[ RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO / APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA / JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE ÓBITO CIVIL ].
*OBS: MUITOS ARMAMENTOS NO REGISTRO NACIONAL DE ARMA DE FOGO DO (SIGMA E SINARM), NÃO REFLETE A SITUAÇÃO ATUAL. POIS OS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECERAM HÁ ANOS, E ÀS ARMAS DE FOGO NÃO FORAM RECOLHIDA PELA POLÍCIA PARA A DESTRUIÇÃO / MAS SEUS NOMES CONTINUAM NO REGISTRO NACIONAL SEM BAIXA. OBS: *Apesar disso, estimativas apontam que há cerca de 17,5 milhões de armas em posse de civis, das quais mais de 9 milhões são irregulares. -- A falta de comunicação entre os cartórios de registros de óbitos e os sistemas de controle de armas de fogo — o Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército) — impede a baixa imediata de registros após o óbito do proprietário. Isso cria armas invisíveis que podem ser desviadas para o crime. Como o problema acontece Ausência de aviso: O cartório emite a certidão de óbito, mas o documento não comunica / transmitem / Avisam. Os sistemas de armas de fogo do Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército), de forma automática. *** Armas ativas: O armamento continua cadastrado em nome de quem já morreu. *** Perda de controle: Herdeiros podem não regularizar o acervo, facilitando o roubo, o sumiço ou a venda ilegal da arma de fogo. *** Riscos para a segurança Mercado ilegal: O armamento sem rastreio vira alvo fácil para o crime organizado. *** Fiscalização frágil: Os órgãos de controle não sabem se a arma de fogo foi entregue, vendida ou guardada indevidamente. *** Dificuldade de Rastreamento: Se a arma for utilizada em um crime anos após a morte do dono original, a investigação encontra um obstáculo, pois o rastro documental termina em alguém que já morreu.
*** Temos que integrar o CRC Nacional (Cartórios de Registros de Óbito Civil) com o SINARM / SIGMA.
*** ATENÇÃO: Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Informativo 890 / REsp 2.201.660-RS) de que manter arma de pessoa falecida em casa sem regularização configura o crime de posse ilegal de arma de fogo. A condição de herdeiro não autoriza a guarda automática do armamento na residência.
[ O PRESO EM PRISÃO DOMICILIAR. SOBRE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO, JUGAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO PODE FICAR COM A POSSE DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA ].
*** 1I. JUSTIFICATIVA E DIAGNÓSTICO DO GARGALO ATUAL O enfrentamento à criminalidade e a eficiência das audiências criminais no território nacional não esbarram na ausência de leis, mas na obsolescência dos fluxos operacionais de consulta de dados. **(Atualmente, para verificar se um réu ou investigado possui armas de fogo registradas em seu nome, o magistrado criminal precisa emitir comandos manuais ou expedir ofícios ao SINARM (Polícia Federal) e ao Sigma (Exército). **(Este modelo burocrático e lento gera um grave lapso de tempo. Como consequência, o Poder Judiciário realiza audiências de instrução, julgamento ou custódia sem o conhecimento imediato do arsenal de posse do indivíduo, elevando o risco para a segurança pública e para os próprios operadores do Direito ). *** 2. PROPOSTA TÉCNICA: O SISTEMA DE ALERTA AUTOMÁTICO (EFEITO IMEDIATO) **Propõe-se o desenvolvimento de uma ferramenta de interoperabilidade entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), os sistemas processuais locais (PJe, Projudi, e-SAJ) e os bancos de dados federais de controle de armas. **Mecanismo de Busca Passiva: Ao digitar o CPF do réu para qualificação na abertura do processo ou no início da audiência, o sistema do tribunal realizará uma varredura automática em segundo plano nos bancos do SINARM e Sigma. Alerta Visual de Tela: Caso conste algum registro ativo, o computador emitirá instantaneamente um aviso em destaque na tela do juiz: “Atenção: Este réu possui X armas registradas”. **Agilidade na Apreensão: Com a informação imediata, o magistrado poderá determinar, na própria audiência e de forma proativa, a expedição do mandado de busca, apreensão e recolhimento cautelar dos armamentos pela polícia. *** 3. DIRETRIZES PARA A CUSTÓDIA JUDICIAL E RESTRIÇÕES EM PRISÃO DOMICILIAR O cumprimento de penas ou medidas cautelares em regime de prisão domiciliar é incompatível com a permanência de armamentos no mesmo perímetro residencial, exigindo regras rigorosas de controle: Proibição Absoluta do Preso: A submissão à prisão domiciliar suspende, por efeito legal e lógico, as faculdades de posse, porte, guarda ou manuseio de qualquer espécie de armamento ou munição. Incompatibilidade com Armas de Familiares: A presença de armas de fogo pertencentes a parentes ou terceiros na mesma residência onde o preso cumpre a medida configura manifesto desvio de finalidade e risco iminente de acesso indevido. Cabe ao juiz da execução penal ou do caso concreto: Determinar o recolhimento e apreensão preventiva das armas dos familiares conviventes; ou Condicionar o benefício da prisão domiciliar à mudança do preso para outro endereço onde comprovadamente não haja armamentos disponíveis. Custódia Judicial Permanente: Todo o armamento recolhido deverá ser mantido sob a estrita custódia e depósito da Justiça Judicial (ou órgão policial delegado) até o trânsito em julgado do processo criminal, competindo exclusivamente ao juiz da causa a deliberação sobre sua destinação final (restituição legal ou destruição). ***4. REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, solicita-se que esta proposta seja recebida e apreciada para: Formulação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNJ para firmar acordos de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública visando a liberação de chaves de API do SINARM/SIGMA. *** 5. ATENÇÃO. Todos os cidadãos que respondem processos criminais , o juiz criminal antes de começar a audiência pode fazer uma pesquisa no sistema nacional de armas de fogo / para saber se o cidadão possui armas de fogo . caso tenha arma de fogo / o juiz pede a polícia para fazer a apreensão. obs. o preso em prisão domiciliar, não pode ficar com a posse da arma de fogo em sua residência. o armamento tem que ficar sobre custódia da justiça judicial, até o final do processo. cabe ao juiz criminal do processo a decisão final da arma de fogo. obs. nenhum familiar pode ter arma de fogo no local da residência onde o preso está cumprindo prisão domiciliar. *** 6. O principal gargalo atual não é a falta de leis. Atualmente, o juiz precisa emitir um comando ou um ofício para pesquisar o SINARM/SIGMA. O modelo ideal — seria um sistema onde, ao digitar o CPF do réu no sistema do tribunal, o computador emitisse (um alerta visual automático na tela do juiz dizendo: “Atenção: Este réu possui 2 armas registradas” ). Isso traria muito mais agilidade e segurança para as audiências. *** 7. Proibição do Preso: O cidadão em prisão domiciliar cumpre uma pena ou medida cautelar restritiva de liberdade, o que suspende o direito de possuir, portar ou manusear qualquer arma de fogo. *** Armas de Familiares: A presença de armas na mesma residência onde o preso cumpre a pena domiciliar gera um grave risco de desvio de finalidade. *** Decisão Judicial: O juiz da execução penal ou o magistrado do caso pode determinar o recolhimento das armas de parentes residentes na mesma casa, ou exigir que o preso cumpra a medida em outro endereço onde não haja armamentos disponíveis. *** 8. A JUSTIÇA JUDICIÁRIA TEM QUE SABER TODOS OS TIPOS DE ARMAMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO BRASIL. ASS: MARCO AURÉLIO MARQUES DE SOUZA.
[ RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO / APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA / JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE ÓBITO CIVIL ].
*OBS: MUITOS ARMAMENTOS NO REGISTRO NACIONAL DE ARMA DE FOGO DO (SIGMA E SINARM), NÃO REFLETE A SITUAÇÃO ATUAL. POIS OS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECERAM HÁ ANOS, E ÀS ARMAS DE FOGO NÃO FORAM RECOLHIDA PELA POLÍCIA PARA A DESTRUIÇÃO / MAS SEUS NOMES CONTINUAM NO REGISTRO NACIONAL SEM BAIXA. OBS: *Apesar disso, estimativas apontam que há cerca de 17,5 milhões de armas em posse de civis, das quais mais de 9 milhões são irregulares. -- A falta de comunicação entre os cartórios de registros de óbitos e os sistemas de controle de armas de fogo — o Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército) — impede a baixa imediata de registros após o óbito do proprietário. Isso cria armas invisíveis que podem ser desviadas para o crime. Como o problema acontece Ausência de aviso: O cartório emite a certidão de óbito, mas o documento não comunica / transmitem / Avisam. Os sistemas de armas de fogo do Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército), de forma automática. *** Armas ativas: O armamento continua cadastrado em nome de quem já morreu. *** Perda de controle: Herdeiros podem não regularizar o acervo, facilitando o roubo, o sumiço ou a venda ilegal da arma de fogo. *** Riscos para a segurança Mercado ilegal: O armamento sem rastreio vira alvo fácil para o crime organizado. *** Fiscalização frágil: Os órgãos de controle não sabem se a arma de fogo foi entregue, vendida ou guardada indevidamente. *** Dificuldade de Rastreamento: Se a arma for utilizada em um crime anos após a morte do dono original, a investigação encontra um obstáculo, pois o rastro documental termina em alguém que já morreu.
*** Temos que integrar o CRC Nacional (Cartórios de Registros de Óbito Civil) com o SINARM / SIGMA.
*** ATENÇÃO: Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Informativo 890 / REsp 2.201.660-RS) de que manter arma de pessoa falecida em casa sem regularização configura o crime de posse ilegal de arma de fogo. A condição de herdeiro não autoriza a guarda automática do armamento na residência.
[ O PRESO EM PRISÃO DOMICILIAR. SOBRE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO, JUGAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO PODE FICAR COM A POSSE DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA ].
*** 1I. JUSTIFICATIVA E DIAGNÓSTICO DO GARGALO ATUAL O enfrentamento à criminalidade e a eficiência das audiências criminais no território nacional não esbarram na ausência de leis, mas na obsolescência dos fluxos operacionais de consulta de dados. **(Atualmente, para verificar se um réu ou investigado possui armas de fogo registradas em seu nome, o magistrado criminal precisa emitir comandos manuais ou expedir ofícios ao SINARM (Polícia Federal) e ao Sigma (Exército). **(Este modelo burocrático e lento gera um grave lapso de tempo. Como consequência, o Poder Judiciário realiza audiências de instrução, julgamento ou custódia sem o conhecimento imediato do arsenal de posse do indivíduo, elevando o risco para a segurança pública e para os próprios operadores do Direito ). *** 2. PROPOSTA TÉCNICA: O SISTEMA DE ALERTA AUTOMÁTICO (EFEITO IMEDIATO) **Propõe-se o desenvolvimento de uma ferramenta de interoperabilidade entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), os sistemas processuais locais (PJe, Projudi, e-SAJ) e os bancos de dados federais de controle de armas. **Mecanismo de Busca Passiva: Ao digitar o CPF do réu para qualificação na abertura do processo ou no início da audiência, o sistema do tribunal realizará uma varredura automática em segundo plano nos bancos do SINARM e Sigma. Alerta Visual de Tela: Caso conste algum registro ativo, o computador emitirá instantaneamente um aviso em destaque na tela do juiz: “Atenção: Este réu possui X armas registradas”. **Agilidade na Apreensão: Com a informação imediata, o magistrado poderá determinar, na própria audiência e de forma proativa, a expedição do mandado de busca, apreensão e recolhimento cautelar dos armamentos pela polícia. *** 3. DIRETRIZES PARA A CUSTÓDIA JUDICIAL E RESTRIÇÕES EM PRISÃO DOMICILIAR O cumprimento de penas ou medidas cautelares em regime de prisão domiciliar é incompatível com a permanência de armamentos no mesmo perímetro residencial, exigindo regras rigorosas de controle: Proibição Absoluta do Preso: A submissão à prisão domiciliar suspende, por efeito legal e lógico, as faculdades de posse, porte, guarda ou manuseio de qualquer espécie de armamento ou munição. Incompatibilidade com Armas de Familiares: A presença de armas de fogo pertencentes a parentes ou terceiros na mesma residência onde o preso cumpre a medida configura manifesto desvio de finalidade e risco iminente de acesso indevido. Cabe ao juiz da execução penal ou do caso concreto: Determinar o recolhimento e apreensão preventiva das armas dos familiares conviventes; ou Condicionar o benefício da prisão domiciliar à mudança do preso para outro endereço onde comprovadamente não haja armamentos disponíveis. Custódia Judicial Permanente: Todo o armamento recolhido deverá ser mantido sob a estrita custódia e depósito da Justiça Judicial (ou órgão policial delegado) até o trânsito em julgado do processo criminal, competindo exclusivamente ao juiz da causa a deliberação sobre sua destinação final (restituição legal ou destruição). ***4. REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, solicita-se que esta proposta seja recebida e apreciada para: Formulação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNJ para firmar acordos de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública visando a liberação de chaves de API do SINARM/SIGMA. *** 5. ATENÇÃO. Todos os cidadãos que respondem processos criminais , o juiz criminal antes de começar a audiência pode fazer uma pesquisa no sistema nacional de armas de fogo / para saber se o cidadão possui armas de fogo . caso tenha arma de fogo / o juiz pede a polícia para fazer a apreensão. obs. o preso em prisão domiciliar, não pode ficar com a posse da arma de fogo em sua residência. o armamento tem que ficar sobre custódia da justiça judicial, até o final do processo. cabe ao juiz criminal do processo a decisão final da arma de fogo. obs. nenhum familiar pode ter arma de fogo no local da residência onde o preso está cumprindo prisão domiciliar. *** 6. O principal gargalo atual não é a falta de leis. Atualmente, o juiz precisa emitir um comando ou um ofício para pesquisar o SINARM/SIGMA. O modelo ideal — seria um sistema onde, ao digitar o CPF do réu no sistema do tribunal, o computador emitisse (um alerta visual automático na tela do juiz dizendo: “Atenção: Este réu possui 2 armas registradas” ). Isso traria muito mais agilidade e segurança para as audiências. *** 7. Proibição do Preso: O cidadão em prisão domiciliar cumpre uma pena ou medida cautelar restritiva de liberdade, o que suspende o direito de possuir, portar ou manusear qualquer arma de fogo. *** Armas de Familiares: A presença de armas na mesma residência onde o preso cumpre a pena domiciliar gera um grave risco de desvio de finalidade. *** Decisão Judicial: O juiz da execução penal ou o magistrado do caso pode determinar o recolhimento das armas de parentes residentes na mesma casa, ou exigir que o preso cumpra a medida em outro endereço onde não haja armamentos disponíveis. *** 8. A JUSTIÇA JUDICIÁRIA TEM QUE SABER TODOS OS TIPOS DE ARMAMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO BRASIL. ASS: MARCO AURÉLIO MARQUES DE SOUZA.
[ RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO / APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA / JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE ÓBITO CIVIL ].
*OBS: MUITOS ARMAMENTOS NO REGISTRO NACIONAL DE ARMA DE FOGO DO (SIGMA E SINARM), NÃO REFLETE A SITUAÇÃO ATUAL. POIS OS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECERAM HÁ ANOS, E ÀS ARMAS DE FOGO NÃO FORAM RECOLHIDA PELA POLÍCIA PARA A DESTRUIÇÃO / MAS SEUS NOMES CONTINUAM NO REGISTRO NACIONAL SEM BAIXA. OBS: *Apesar disso, estimativas apontam que há cerca de 17,5 milhões de armas em posse de civis, das quais mais de 9 milhões são irregulares. -- A falta de comunicação entre os cartórios de registros de óbitos e os sistemas de controle de armas de fogo — o Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército) — impede a baixa imediata de registros após o óbito do proprietário. Isso cria armas invisíveis que podem ser desviadas para o crime. Como o problema acontece Ausência de aviso: O cartório emite a certidão de óbito, mas o documento não comunica / transmitem / Avisam. Os sistemas de armas de fogo do Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército), de forma automática. *** Armas ativas: O armamento continua cadastrado em nome de quem já morreu. *** Perda de controle: Herdeiros podem não regularizar o acervo, facilitando o roubo, o sumiço ou a venda ilegal da arma de fogo. *** Riscos para a segurança Mercado ilegal: O armamento sem rastreio vira alvo fácil para o crime organizado. *** Fiscalização frágil: Os órgãos de controle não sabem se a arma de fogo foi entregue, vendida ou guardada indevidamente. *** Dificuldade de Rastreamento: Se a arma for utilizada em um crime anos após a morte do dono original, a investigação encontra um obstáculo, pois o rastro documental termina em alguém que já morreu.
*** Temos que integrar o CRC Nacional (Cartórios de Registros de Óbito Civil) com o SINARM / SIGMA.
*** ATENÇÃO: Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Informativo 890 / REsp 2.201.660-RS) de que manter arma de pessoa falecida em casa sem regularização configura o crime de posse ilegal de arma de fogo. A condição de herdeiro não autoriza a guarda automática do armamento na residência.
[ O PRESO EM PRISÃO DOMICILIAR. SOBRE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO, JUGAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO PODE FICAR COM A POSSE DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA ].
*** 1I. JUSTIFICATIVA E DIAGNÓSTICO DO GARGALO ATUAL O enfrentamento à criminalidade e a eficiência das audiências criminais no território nacional não esbarram na ausência de leis, mas na obsolescência dos fluxos operacionais de consulta de dados. **(Atualmente, para verificar se um réu ou investigado possui armas de fogo registradas em seu nome, o magistrado criminal precisa emitir comandos manuais ou expedir ofícios ao SINARM (Polícia Federal) e ao Sigma (Exército). **(Este modelo burocrático e lento gera um grave lapso de tempo. Como consequência, o Poder Judiciário realiza audiências de instrução, julgamento ou custódia sem o conhecimento imediato do arsenal de posse do indivíduo, elevando o risco para a segurança pública e para os próprios operadores do Direito ). *** 2. PROPOSTA TÉCNICA: O SISTEMA DE ALERTA AUTOMÁTICO (EFEITO IMEDIATO) **Propõe-se o desenvolvimento de uma ferramenta de interoperabilidade entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), os sistemas processuais locais (PJe, Projudi, e-SAJ) e os bancos de dados federais de controle de armas. **Mecanismo de Busca Passiva: Ao digitar o CPF do réu para qualificação na abertura do processo ou no início da audiência, o sistema do tribunal realizará uma varredura automática em segundo plano nos bancos do SINARM e Sigma. Alerta Visual de Tela: Caso conste algum registro ativo, o computador emitirá instantaneamente um aviso em destaque na tela do juiz: “Atenção: Este réu possui X armas registradas”. **Agilidade na Apreensão: Com a informação imediata, o magistrado poderá determinar, na própria audiência e de forma proativa, a expedição do mandado de busca, apreensão e recolhimento cautelar dos armamentos pela polícia. *** 3. DIRETRIZES PARA A CUSTÓDIA JUDICIAL E RESTRIÇÕES EM PRISÃO DOMICILIAR O cumprimento de penas ou medidas cautelares em regime de prisão domiciliar é incompatível com a permanência de armamentos no mesmo perímetro residencial, exigindo regras rigorosas de controle: Proibição Absoluta do Preso: A submissão à prisão domiciliar suspende, por efeito legal e lógico, as faculdades de posse, porte, guarda ou manuseio de qualquer espécie de armamento ou munição. Incompatibilidade com Armas de Familiares: A presença de armas de fogo pertencentes a parentes ou terceiros na mesma residência onde o preso cumpre a medida configura manifesto desvio de finalidade e risco iminente de acesso indevido. Cabe ao juiz da execução penal ou do caso concreto: Determinar o recolhimento e apreensão preventiva das armas dos familiares conviventes; ou Condicionar o benefício da prisão domiciliar à mudança do preso para outro endereço onde comprovadamente não haja armamentos disponíveis. Custódia Judicial Permanente: Todo o armamento recolhido deverá ser mantido sob a estrita custódia e depósito da Justiça Judicial (ou órgão policial delegado) até o trânsito em julgado do processo criminal, competindo exclusivamente ao juiz da causa a deliberação sobre sua destinação final (restituição legal ou destruição). ***4. REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, solicita-se que esta proposta seja recebida e apreciada para: Formulação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNJ para firmar acordos de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública visando a liberação de chaves de API do SINARM/SIGMA. *** 5. ATENÇÃO. Todos os cidadãos que respondem processos criminais , o juiz criminal antes de começar a audiência pode fazer uma pesquisa no sistema nacional de armas de fogo / para saber se o cidadão possui armas de fogo . caso tenha arma de fogo / o juiz pede a polícia para fazer a apreensão. obs. o preso em prisão domiciliar, não pode ficar com a posse da arma de fogo em sua residência. o armamento tem que ficar sobre custódia da justiça judicial, até o final do processo. cabe ao juiz criminal do processo a decisão final da arma de fogo. obs. nenhum familiar pode ter arma de fogo no local da residência onde o preso está cumprindo prisão domiciliar. *** 6. O principal gargalo atual não é a falta de leis. Atualmente, o juiz precisa emitir um comando ou um ofício para pesquisar o SINARM/SIGMA. O modelo ideal — seria um sistema onde, ao digitar o CPF do réu no sistema do tribunal, o computador emitisse (um alerta visual automático na tela do juiz dizendo: “Atenção: Este réu possui 2 armas registradas” ). Isso traria muito mais agilidade e segurança para as audiências. *** 7. Proibição do Preso: O cidadão em prisão domiciliar cumpre uma pena ou medida cautelar restritiva de liberdade, o que suspende o direito de possuir, portar ou manusear qualquer arma de fogo. *** Armas de Familiares: A presença de armas na mesma residência onde o preso cumpre a pena domiciliar gera um grave risco de desvio de finalidade. *** Decisão Judicial: O juiz da execução penal ou o magistrado do caso pode determinar o recolhimento das armas de parentes residentes na mesma casa, ou exigir que o preso cumpra a medida em outro endereço onde não haja armamentos disponíveis. *** 8. A JUSTIÇA JUDICIÁRIA TEM QUE SABER TODOS OS TIPOS DE ARMAMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO BRASIL. ASS: MARCO AURÉLIO MARQUES DE SOUZA.