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    Marco Aurelio Marques de Souza Marques

    Rio de Janeiro (RJ)
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    ***ATENÇÃO Á SOLICITAÇÃO / ARMAS INSTITUCIONAIS: O SIGMA NÃO POSSUI DADOS SOBRE ARMAS INSTITUCIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS, POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS, O QUE DIFICULTA A RASTREABILIDADE COMPLETA. A afirmação de que o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) não possui dados completos sobre armas institucionais das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros é precisa e reflete um desafio real para a rastreabilidade completa no Brasil. A Questão da Rastreabilidade Incompleta Previsão Legal vs. Realidade: Embora decretos, como o Decreto nº 5.123/04 e o Decreto nº 11.615/23, prevejam que as armas institucionais sejam cadastradas no SIGMA, na prática, a informação é subestimada ou incompleta. Sistemas Próprios: Muitas dessas instituições também deve incluir o cadastro de (armas institucionais das Forças Armadas, polícias militares e bombeiros militares), que mantêm registros próprios que não são automaticamente integrados ou atualizados em tempo real com o banco de dados central do SIGMA, gerido pelo Exército Brasileiro. Falha na Integração: A falta de informações unificadas impede o rastreamento, a fiscalização e a investigação eficazes de crimes envolvendo armas de fogo, especialmente quando há desvios de armamentos institucionais. A integração efetiva dos dados entre o Exército e a Polícia Federal é um ponto de discussão há anos. Auditorias e Cobranças: Relatórios de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), já apontaram falhas no registro de armas do serviço público pelo Exército. O Ministério Público Federal (MPF) também tem ajuizado ações civis públicas cobrando essa integração e compartilhamento de dados. Portanto, a dificuldade na rastreabilidade completa é uma consequência direta da falta de interoperabilidade e atualização entre os diversos sistemas de controle de armas no país, um problema reconhecido pelas autoridades e que tem sido objeto de propostas de lei e iniciativas para aprimorar a segurança pública no Brasil.
    *** ATENÇÃO: OS RELATÓRIOS / OFICIAL DE 130 PÁG. / SOBRE AUDITORIAS E FISCALIZAÇÃOS DE ARMAMENTOS ESTÃO SOBRE SIGILO NO TCU – TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO.

    [ RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO / APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA / JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE ÓBITO CIVIL ].

    *OBS: MUITOS ARMAMENTOS NO REGISTRO NACIONAL DE ARMA DE FOGO DO (SIGMA E SINARM), NÃO REFLETE A SITUAÇÃO ATUAL. POIS OS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECERAM HÁ ANOS, E ÀS ARMAS DE FOGO NÃO FORAM RECOLHIDA PELA POLÍCIA PARA A DESTRUIÇÃO / MAS SEUS NOMES CONTINUAM NO REGISTRO NACIONAL SEM BAIXA. OBS: *Apesar disso, estimativas apontam que há cerca de 17,5 milhões de armas em posse de civis, das quais mais de 9 milhões são irregulares.
    -- A falta de comunicação entre os cartórios de registros de óbitos e os sistemas de controle de armas de fogo — o Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército) — impede a baixa imediata de registros após o óbito do proprietário. Isso cria armas invisíveis que podem ser desviadas para o crime.
    Como o problema acontece Ausência de aviso: O cartório emite a certidão de óbito, mas o documento não comunica / transmitem / Avisam. Os sistemas de armas de fogo do Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército), de forma automática.
    *** Armas ativas: O armamento continua cadastrado em nome de quem já morreu.
    *** Perda de controle: Herdeiros podem não regularizar o acervo, facilitando o roubo, o sumiço ou a venda ilegal da arma de fogo.
    *** Riscos para a segurança Mercado ilegal: O armamento sem rastreio vira alvo fácil para o crime organizado.
    *** Fiscalização frágil: Os órgãos de controle não sabem se a arma de fogo foi entregue, vendida ou guardada indevidamente.
    *** Dificuldade de Rastreamento: Se a arma for utilizada em um crime anos após a morte do dono original, a investigação encontra um obstáculo, pois o rastro documental termina em alguém que já morreu.

    *** Temos que integrar o CRC Nacional (Cartórios de Registros de Óbito Civil) com o SINARM / SIGMA.

    *** ATENÇÃO: Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Informativo 890 / REsp 2.201.660-RS) de que manter arma de pessoa falecida em casa sem regularização configura o crime de posse ilegal de arma de fogo. A condição de herdeiro não autoriza a guarda automática do armamento na residência.

    [ O PRESO EM PRISÃO DOMICILIAR. SOBRE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO, JUGAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO PODE FICAR COM A POSSE DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA ].

    *** 1I. JUSTIFICATIVA E DIAGNÓSTICO DO GARGALO ATUAL
    O enfrentamento à criminalidade e a eficiência das audiências criminais no território nacional não esbarram na ausência de leis, mas na obsolescência dos fluxos operacionais de consulta de dados. **(Atualmente, para verificar se um réu ou investigado possui armas de fogo registradas em seu nome, o magistrado criminal precisa emitir comandos manuais ou expedir ofícios ao SINARM (Polícia Federal) e ao Sigma (Exército).
    **(Este modelo burocrático e lento gera um grave lapso de tempo. Como consequência, o Poder Judiciário realiza audiências de instrução, julgamento ou custódia sem o conhecimento imediato do arsenal de posse do indivíduo, elevando o risco para a segurança pública e para os próprios operadores do Direito ).
    *** 2. PROPOSTA TÉCNICA: O SISTEMA DE ALERTA AUTOMÁTICO (EFEITO IMEDIATO)
    **Propõe-se o desenvolvimento de uma ferramenta de interoperabilidade entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), os sistemas processuais locais (PJe, Projudi, e-SAJ) e os bancos de dados federais de controle de armas.
    **Mecanismo de Busca Passiva: Ao digitar o CPF do réu para qualificação na abertura do processo ou no início da audiência, o sistema do tribunal realizará uma varredura automática em segundo plano nos bancos do SINARM e Sigma.
    Alerta Visual de Tela: Caso conste algum registro ativo, o computador emitirá instantaneamente um aviso em destaque na tela do juiz: “Atenção: Este réu possui X armas registradas”.
    **Agilidade na Apreensão: Com a informação imediata, o magistrado poderá determinar, na própria audiência e de forma proativa, a expedição do mandado de busca, apreensão e recolhimento cautelar dos armamentos pela polícia.
    *** 3. DIRETRIZES PARA A CUSTÓDIA JUDICIAL E RESTRIÇÕES EM PRISÃO DOMICILIAR
    O cumprimento de penas ou medidas cautelares em regime de prisão domiciliar é incompatível com a permanência de armamentos no mesmo perímetro residencial, exigindo regras rigorosas de controle:
    Proibição Absoluta do Preso: A submissão à prisão domiciliar suspende, por efeito legal e lógico, as faculdades de posse, porte, guarda ou manuseio de qualquer espécie de armamento ou munição.
    Incompatibilidade com Armas de Familiares: A presença de armas de fogo pertencentes a parentes ou terceiros na mesma residência onde o preso cumpre a medida configura manifesto desvio de finalidade e risco iminente de acesso indevido. Cabe ao juiz da execução penal ou do caso concreto:
    Determinar o recolhimento e apreensão preventiva das armas dos familiares conviventes; ou
    Condicionar o benefício da prisão domiciliar à mudança do preso para outro endereço onde comprovadamente não haja armamentos disponíveis.
    Custódia Judicial Permanente: Todo o armamento recolhido deverá ser mantido sob a estrita custódia e depósito da Justiça Judicial (ou órgão policial delegado) até o trânsito em julgado do processo criminal, competindo exclusivamente ao juiz da causa a deliberação sobre sua destinação final (restituição legal ou destruição).
    ***4. REQUERIMENTOS FINAIS
    Diante do exposto, solicita-se que esta proposta seja recebida e apreciada para:
    Formulação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNJ para firmar acordos de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública visando a liberação de chaves de API do SINARM/SIGMA.
    *** 5. ATENÇÃO. Todos os cidadãos que respondem processos criminais , o juiz criminal antes de começar a audiência pode fazer uma pesquisa no sistema nacional de armas de fogo / para saber se o cidadão possui armas de fogo . caso tenha arma de fogo / o juiz pede a polícia para fazer a apreensão. obs. o preso em prisão domiciliar, não pode ficar com a posse da arma de fogo em sua residência. o armamento tem que ficar sobre custódia da justiça judicial, até o final do processo. cabe ao juiz criminal do processo a decisão final da arma de fogo. obs. nenhum familiar pode ter arma de fogo no local da residência onde o preso está cumprindo prisão domiciliar.
    *** 6. O principal gargalo atual não é a falta de leis. Atualmente, o juiz precisa emitir um comando ou um ofício para pesquisar o SINARM/SIGMA. O modelo ideal — seria um sistema onde, ao digitar o CPF do réu no sistema do tribunal, o computador emitisse (um alerta visual automático na tela do juiz dizendo: “Atenção: Este réu possui 2 armas registradas” ). Isso traria muito mais agilidade e segurança para as audiências.
    *** 7. Proibição do Preso: O cidadão em prisão domiciliar cumpre uma pena ou medida cautelar restritiva de liberdade, o que suspende o direito de possuir, portar ou manusear qualquer arma de fogo. *** Armas de Familiares: A presença de armas na mesma residência onde o preso cumpre a pena domiciliar gera um grave risco de desvio de finalidade. *** Decisão Judicial: O juiz da execução penal ou o magistrado do caso pode determinar o recolhimento das armas de parentes residentes na mesma casa, ou exigir que o preso cumpra a medida em outro endereço onde não haja armamentos disponíveis.
    *** 8. A JUSTIÇA JUDICIÁRIA TEM QUE SABER TODOS OS TIPOS DE ARMAMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO BRASIL.
    ASS: MARCO AURÉLIO MARQUES DE SOUZA.
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    ***ATENÇÃO Á SOLICITAÇÃO / ARMAS INSTITUCIONAIS: O SIGMA NÃO POSSUI DADOS SOBRE ARMAS INSTITUCIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS, POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS, O QUE DIFICULTA A RASTREABILIDADE COMPLETA. A afirmação de que o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) não possui dados completos sobre armas institucionais das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros é precisa e reflete um desafio real para a rastreabilidade completa no Brasil. A Questão da Rastreabilidade Incompleta Previsão Legal vs. Realidade: Embora decretos, como o Decreto nº 5.123/04 e o Decreto nº 11.615/23, prevejam que as armas institucionais sejam cadastradas no SIGMA, na prática, a informação é subestimada ou incompleta. Sistemas Próprios: Muitas dessas instituições também deve incluir o cadastro de (armas institucionais das Forças Armadas, polícias militares e bombeiros militares), que mantêm registros próprios que não são automaticamente integrados ou atualizados em tempo real com o banco de dados central do SIGMA, gerido pelo Exército Brasileiro. Falha na Integração: A falta de informações unificadas impede o rastreamento, a fiscalização e a investigação eficazes de crimes envolvendo armas de fogo, especialmente quando há desvios de armamentos institucionais. A integração efetiva dos dados entre o Exército e a Polícia Federal é um ponto de discussão há anos. Auditorias e Cobranças: Relatórios de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), já apontaram falhas no registro de armas do serviço público pelo Exército. O Ministério Público Federal (MPF) também tem ajuizado ações civis públicas cobrando essa integração e compartilhamento de dados. Portanto, a dificuldade na rastreabilidade completa é uma consequência direta da falta de interoperabilidade e atualização entre os diversos sistemas de controle de armas no país, um problema reconhecido pelas autoridades e que tem sido objeto de propostas de lei e iniciativas para aprimorar a segurança pública no Brasil.
    *** ATENÇÃO: OS RELATÓRIOS / OFICIAL DE 130 PÁG. / SOBRE AUDITORIAS E FISCALIZAÇÃOS DE ARMAMENTOS ESTÃO SOBRE SIGILO NO TCU – TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO.

    [ RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO / APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA / JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE ÓBITO CIVIL ].

    *OBS: MUITOS ARMAMENTOS NO REGISTRO NACIONAL DE ARMA DE FOGO DO (SIGMA E SINARM), NÃO REFLETE A SITUAÇÃO ATUAL. POIS OS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECERAM HÁ ANOS, E ÀS ARMAS DE FOGO NÃO FORAM RECOLHIDA PELA POLÍCIA PARA A DESTRUIÇÃO / MAS SEUS NOMES CONTINUAM NO REGISTRO NACIONAL SEM BAIXA. OBS: *Apesar disso, estimativas apontam que há cerca de 17,5 milhões de armas em posse de civis, das quais mais de 9 milhões são irregulares.
    -- A falta de comunicação entre os cartórios de registros de óbitos e os sistemas de controle de armas de fogo — o Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército) — impede a baixa imediata de registros após o óbito do proprietário. Isso cria armas invisíveis que podem ser desviadas para o crime.
    Como o problema acontece Ausência de aviso: O cartório emite a certidão de óbito, mas o documento não comunica / transmitem / Avisam. Os sistemas de armas de fogo do Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército), de forma automática.
    *** Armas ativas: O armamento continua cadastrado em nome de quem já morreu.
    *** Perda de controle: Herdeiros podem não regularizar o acervo, facilitando o roubo, o sumiço ou a venda ilegal da arma de fogo.
    *** Riscos para a segurança Mercado ilegal: O armamento sem rastreio vira alvo fácil para o crime organizado.
    *** Fiscalização frágil: Os órgãos de controle não sabem se a arma de fogo foi entregue, vendida ou guardada indevidamente.
    *** Dificuldade de Rastreamento: Se a arma for utilizada em um crime anos após a morte do dono original, a investigação encontra um obstáculo, pois o rastro documental termina em alguém que já morreu.

    *** Temos que integrar o CRC Nacional (Cartórios de Registros de Óbito Civil) com o SINARM / SIGMA.

    *** ATENÇÃO: Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Informativo 890 / REsp 2.201.660-RS) de que manter arma de pessoa falecida em casa sem regularização configura o crime de posse ilegal de arma de fogo. A condição de herdeiro não autoriza a guarda automática do armamento na residência.

    [ O PRESO EM PRISÃO DOMICILIAR. SOBRE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO, JUGAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO PODE FICAR COM A POSSE DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA ].

    *** 1I. JUSTIFICATIVA E DIAGNÓSTICO DO GARGALO ATUAL
    O enfrentamento à criminalidade e a eficiência das audiências criminais no território nacional não esbarram na ausência de leis, mas na obsolescência dos fluxos operacionais de consulta de dados. **(Atualmente, para verificar se um réu ou investigado possui armas de fogo registradas em seu nome, o magistrado criminal precisa emitir comandos manuais ou expedir ofícios ao SINARM (Polícia Federal) e ao Sigma (Exército).
    **(Este modelo burocrático e lento gera um grave lapso de tempo. Como consequência, o Poder Judiciário realiza audiências de instrução, julgamento ou custódia sem o conhecimento imediato do arsenal de posse do indivíduo, elevando o risco para a segurança pública e para os próprios operadores do Direito ).
    *** 2. PROPOSTA TÉCNICA: O SISTEMA DE ALERTA AUTOMÁTICO (EFEITO IMEDIATO)
    **Propõe-se o desenvolvimento de uma ferramenta de interoperabilidade entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), os sistemas processuais locais (PJe, Projudi, e-SAJ) e os bancos de dados federais de controle de armas.
    **Mecanismo de Busca Passiva: Ao digitar o CPF do réu para qualificação na abertura do processo ou no início da audiência, o sistema do tribunal realizará uma varredura automática em segundo plano nos bancos do SINARM e Sigma.
    Alerta Visual de Tela: Caso conste algum registro ativo, o computador emitirá instantaneamente um aviso em destaque na tela do juiz: “Atenção: Este réu possui X armas registradas”.
    **Agilidade na Apreensão: Com a informação imediata, o magistrado poderá determinar, na própria audiência e de forma proativa, a expedição do mandado de busca, apreensão e recolhimento cautelar dos armamentos pela polícia.
    *** 3. DIRETRIZES PARA A CUSTÓDIA JUDICIAL E RESTRIÇÕES EM PRISÃO DOMICILIAR
    O cumprimento de penas ou medidas cautelares em regime de prisão domiciliar é incompatível com a permanência de armamentos no mesmo perímetro residencial, exigindo regras rigorosas de controle:
    Proibição Absoluta do Preso: A submissão à prisão domiciliar suspende, por efeito legal e lógico, as faculdades de posse, porte, guarda ou manuseio de qualquer espécie de armamento ou munição.
    Incompatibilidade com Armas de Familiares: A presença de armas de fogo pertencentes a parentes ou terceiros na mesma residência onde o preso cumpre a medida configura manifesto desvio de finalidade e risco iminente de acesso indevido. Cabe ao juiz da execução penal ou do caso concreto:
    Determinar o recolhimento e apreensão preventiva das armas dos familiares conviventes; ou
    Condicionar o benefício da prisão domiciliar à mudança do preso para outro endereço onde comprovadamente não haja armamentos disponíveis.
    Custódia Judicial Permanente: Todo o armamento recolhido deverá ser mantido sob a estrita custódia e depósito da Justiça Judicial (ou órgão policial delegado) até o trânsito em julgado do processo criminal, competindo exclusivamente ao juiz da causa a deliberação sobre sua destinação final (restituição legal ou destruição).
    ***4. REQUERIMENTOS FINAIS
    Diante do exposto, solicita-se que esta proposta seja recebida e apreciada para:
    Formulação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNJ para firmar acordos de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública visando a liberação de chaves de API do SINARM/SIGMA.
    *** 5. ATENÇÃO. Todos os cidadãos que respondem processos criminais , o juiz criminal antes de começar a audiência pode fazer uma pesquisa no sistema nacional de armas de fogo / para saber se o cidadão possui armas de fogo . caso tenha arma de fogo / o juiz pede a polícia para fazer a apreensão. obs. o preso em prisão domiciliar, não pode ficar com a posse da arma de fogo em sua residência. o armamento tem que ficar sobre custódia da justiça judicial, até o final do processo. cabe ao juiz criminal do processo a decisão final da arma de fogo. obs. nenhum familiar pode ter arma de fogo no local da residência onde o preso está cumprindo prisão domiciliar.
    *** 6. O principal gargalo atual não é a falta de leis. Atualmente, o juiz precisa emitir um comando ou um ofício para pesquisar o SINARM/SIGMA. O modelo ideal — seria um sistema onde, ao digitar o CPF do réu no sistema do tribunal, o computador emitisse (um alerta visual automático na tela do juiz dizendo: “Atenção: Este réu possui 2 armas registradas” ). Isso traria muito mais agilidade e segurança para as audiências.
    *** 7. Proibição do Preso: O cidadão em prisão domiciliar cumpre uma pena ou medida cautelar restritiva de liberdade, o que suspende o direito de possuir, portar ou manusear qualquer arma de fogo. *** Armas de Familiares: A presença de armas na mesma residência onde o preso cumpre a pena domiciliar gera um grave risco de desvio de finalidade. *** Decisão Judicial: O juiz da execução penal ou o magistrado do caso pode determinar o recolhimento das armas de parentes residentes na mesma casa, ou exigir que o preso cumpra a medida em outro endereço onde não haja armamentos disponíveis.
    *** 8. A JUSTIÇA JUDICIÁRIA TEM QUE SABER TODOS OS TIPOS DE ARMAMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO BRASIL.
    ASS: MARCO AURÉLIO MARQUES DE SOUZA.
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    ***ATENÇÃO Á SOLICITAÇÃO / ARMAS INSTITUCIONAIS: O SIGMA NÃO POSSUI DADOS SOBRE ARMAS INSTITUCIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS, POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS, O QUE DIFICULTA A RASTREABILIDADE COMPLETA. A afirmação de que o SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) não possui dados completos sobre armas institucionais das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros é precisa e reflete um desafio real para a rastreabilidade completa no Brasil. A Questão da Rastreabilidade Incompleta Previsão Legal vs. Realidade: Embora decretos, como o Decreto nº 5.123/04 e o Decreto nº 11.615/23, prevejam que as armas institucionais sejam cadastradas no SIGMA, na prática, a informação é subestimada ou incompleta. Sistemas Próprios: Muitas dessas instituições também deve incluir o cadastro de (armas institucionais das Forças Armadas, polícias militares e bombeiros militares), que mantêm registros próprios que não são automaticamente integrados ou atualizados em tempo real com o banco de dados central do SIGMA, gerido pelo Exército Brasileiro. Falha na Integração: A falta de informações unificadas impede o rastreamento, a fiscalização e a investigação eficazes de crimes envolvendo armas de fogo, especialmente quando há desvios de armamentos institucionais. A integração efetiva dos dados entre o Exército e a Polícia Federal é um ponto de discussão há anos. Auditorias e Cobranças: Relatórios de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), já apontaram falhas no registro de armas do serviço público pelo Exército. O Ministério Público Federal (MPF) também tem ajuizado ações civis públicas cobrando essa integração e compartilhamento de dados. Portanto, a dificuldade na rastreabilidade completa é uma consequência direta da falta de interoperabilidade e atualização entre os diversos sistemas de controle de armas no país, um problema reconhecido pelas autoridades e que tem sido objeto de propostas de lei e iniciativas para aprimorar a segurança pública no Brasil.
    *** ATENÇÃO: OS RELATÓRIOS / OFICIAL DE 130 PÁG. / SOBRE AUDITORIAS E FISCALIZAÇÃOS DE ARMAMENTOS ESTÃO SOBRE SIGILO NO TCU – TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO.

    [ RECOLHIMENTO DE ARMAS DE FOGO / APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA / JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE ÓBITO CIVIL ].

    *OBS: MUITOS ARMAMENTOS NO REGISTRO NACIONAL DE ARMA DE FOGO DO (SIGMA E SINARM), NÃO REFLETE A SITUAÇÃO ATUAL. POIS OS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECERAM HÁ ANOS, E ÀS ARMAS DE FOGO NÃO FORAM RECOLHIDA PELA POLÍCIA PARA A DESTRUIÇÃO / MAS SEUS NOMES CONTINUAM NO REGISTRO NACIONAL SEM BAIXA. OBS: *Apesar disso, estimativas apontam que há cerca de 17,5 milhões de armas em posse de civis, das quais mais de 9 milhões são irregulares.
    -- A falta de comunicação entre os cartórios de registros de óbitos e os sistemas de controle de armas de fogo — o Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército) — impede a baixa imediata de registros após o óbito do proprietário. Isso cria armas invisíveis que podem ser desviadas para o crime.
    Como o problema acontece Ausência de aviso: O cartório emite a certidão de óbito, mas o documento não comunica / transmitem / Avisam. Os sistemas de armas de fogo do Sinarm (da Polícia Federal) e o Sigma (do Exército), de forma automática.
    *** Armas ativas: O armamento continua cadastrado em nome de quem já morreu.
    *** Perda de controle: Herdeiros podem não regularizar o acervo, facilitando o roubo, o sumiço ou a venda ilegal da arma de fogo.
    *** Riscos para a segurança Mercado ilegal: O armamento sem rastreio vira alvo fácil para o crime organizado.
    *** Fiscalização frágil: Os órgãos de controle não sabem se a arma de fogo foi entregue, vendida ou guardada indevidamente.
    *** Dificuldade de Rastreamento: Se a arma for utilizada em um crime anos após a morte do dono original, a investigação encontra um obstáculo, pois o rastro documental termina em alguém que já morreu.

    *** Temos que integrar o CRC Nacional (Cartórios de Registros de Óbito Civil) com o SINARM / SIGMA.

    *** ATENÇÃO: Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Informativo 890 / REsp 2.201.660-RS) de que manter arma de pessoa falecida em casa sem regularização configura o crime de posse ilegal de arma de fogo. A condição de herdeiro não autoriza a guarda automática do armamento na residência.

    [ O PRESO EM PRISÃO DOMICILIAR. SOBRE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO, JUGAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO PODE FICAR COM A POSSE DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA ].

    *** 1I. JUSTIFICATIVA E DIAGNÓSTICO DO GARGALO ATUAL
    O enfrentamento à criminalidade e a eficiência das audiências criminais no território nacional não esbarram na ausência de leis, mas na obsolescência dos fluxos operacionais de consulta de dados. **(Atualmente, para verificar se um réu ou investigado possui armas de fogo registradas em seu nome, o magistrado criminal precisa emitir comandos manuais ou expedir ofícios ao SINARM (Polícia Federal) e ao Sigma (Exército).
    **(Este modelo burocrático e lento gera um grave lapso de tempo. Como consequência, o Poder Judiciário realiza audiências de instrução, julgamento ou custódia sem o conhecimento imediato do arsenal de posse do indivíduo, elevando o risco para a segurança pública e para os próprios operadores do Direito ).
    *** 2. PROPOSTA TÉCNICA: O SISTEMA DE ALERTA AUTOMÁTICO (EFEITO IMEDIATO)
    **Propõe-se o desenvolvimento de uma ferramenta de interoperabilidade entre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), os sistemas processuais locais (PJe, Projudi, e-SAJ) e os bancos de dados federais de controle de armas.
    **Mecanismo de Busca Passiva: Ao digitar o CPF do réu para qualificação na abertura do processo ou no início da audiência, o sistema do tribunal realizará uma varredura automática em segundo plano nos bancos do SINARM e Sigma.
    Alerta Visual de Tela: Caso conste algum registro ativo, o computador emitirá instantaneamente um aviso em destaque na tela do juiz: “Atenção: Este réu possui X armas registradas”.
    **Agilidade na Apreensão: Com a informação imediata, o magistrado poderá determinar, na própria audiência e de forma proativa, a expedição do mandado de busca, apreensão e recolhimento cautelar dos armamentos pela polícia.
    *** 3. DIRETRIZES PARA A CUSTÓDIA JUDICIAL E RESTRIÇÕES EM PRISÃO DOMICILIAR
    O cumprimento de penas ou medidas cautelares em regime de prisão domiciliar é incompatível com a permanência de armamentos no mesmo perímetro residencial, exigindo regras rigorosas de controle:
    Proibição Absoluta do Preso: A submissão à prisão domiciliar suspende, por efeito legal e lógico, as faculdades de posse, porte, guarda ou manuseio de qualquer espécie de armamento ou munição.
    Incompatibilidade com Armas de Familiares: A presença de armas de fogo pertencentes a parentes ou terceiros na mesma residência onde o preso cumpre a medida configura manifesto desvio de finalidade e risco iminente de acesso indevido. Cabe ao juiz da execução penal ou do caso concreto:
    Determinar o recolhimento e apreensão preventiva das armas dos familiares conviventes; ou
    Condicionar o benefício da prisão domiciliar à mudança do preso para outro endereço onde comprovadamente não haja armamentos disponíveis.
    Custódia Judicial Permanente: Todo o armamento recolhido deverá ser mantido sob a estrita custódia e depósito da Justiça Judicial (ou órgão policial delegado) até o trânsito em julgado do processo criminal, competindo exclusivamente ao juiz da causa a deliberação sobre sua destinação final (restituição legal ou destruição).
    ***4. REQUERIMENTOS FINAIS
    Diante do exposto, solicita-se que esta proposta seja recebida e apreciada para:
    Formulação de Grupo de Trabalho no âmbito do CNJ para firmar acordos de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública visando a liberação de chaves de API do SINARM/SIGMA.
    *** 5. ATENÇÃO. Todos os cidadãos que respondem processos criminais , o juiz criminal antes de começar a audiência pode fazer uma pesquisa no sistema nacional de armas de fogo / para saber se o cidadão possui armas de fogo . caso tenha arma de fogo / o juiz pede a polícia para fazer a apreensão. obs. o preso em prisão domiciliar, não pode ficar com a posse da arma de fogo em sua residência. o armamento tem que ficar sobre custódia da justiça judicial, até o final do processo. cabe ao juiz criminal do processo a decisão final da arma de fogo. obs. nenhum familiar pode ter arma de fogo no local da residência onde o preso está cumprindo prisão domiciliar.
    *** 6. O principal gargalo atual não é a falta de leis. Atualmente, o juiz precisa emitir um comando ou um ofício para pesquisar o SINARM/SIGMA. O modelo ideal — seria um sistema onde, ao digitar o CPF do réu no sistema do tribunal, o computador emitisse (um alerta visual automático na tela do juiz dizendo: “Atenção: Este réu possui 2 armas registradas” ). Isso traria muito mais agilidade e segurança para as audiências.
    *** 7. Proibição do Preso: O cidadão em prisão domiciliar cumpre uma pena ou medida cautelar restritiva de liberdade, o que suspende o direito de possuir, portar ou manusear qualquer arma de fogo. *** Armas de Familiares: A presença de armas na mesma residência onde o preso cumpre a pena domiciliar gera um grave risco de desvio de finalidade. *** Decisão Judicial: O juiz da execução penal ou o magistrado do caso pode determinar o recolhimento das armas de parentes residentes na mesma casa, ou exigir que o preso cumpra a medida em outro endereço onde não haja armamentos disponíveis.
    *** 8. A JUSTIÇA JUDICIÁRIA TEM QUE SABER TODOS OS TIPOS DE ARMAMENTOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO BRASIL.
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